Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.º-CMandato dos representantes

AditadoVigente desde: 15/11/2014
1 -O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 -Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)