Artigo 7.º
(Registo)
Redação registada como em vigor em 11/10/1985.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Poderão os ministérios da tutela organizar um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito.
2 - Por portaria do ministro da tutela será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b) A especificação dos actos sujeitos a registo;
c) A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e) Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
f) As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g) A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.