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Artigo 7.º(Registo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2014
1 -O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.
2 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/10/1985 a 13/11/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 10/10/1985

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