1 -A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações, ou com a sua anuência expressa.
2 -As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:
a)Implicar alteração essencial dos fins da instituição;
b)Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;
c)Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.