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Artigo 81.º(Modificação dos estatutos)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações, ou com a sua anuência expressa.
2 -As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:
a)Implicar alteração essencial dos fins da instituição;
b)Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;
c)Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)