1 -Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o ministro da tutela atribuir às fundações fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:
a)Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização;
b)Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;
c)Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos.
2 -Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente.
3 -Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.