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Artigo 83.º(Encargo prejudicial aos fins da fundação)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 -Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 -Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)