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Artigo 87.º(Da cooperação entre instituições)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -As instituições podem estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
2 -A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas, nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)