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Artigo 88.ºFormas de agrupamentos e objetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a)Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
b)Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
c)Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d)Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.
2 -As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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