Artigo 88.º
(Formas de agrupamento das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.