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Artigo 90.º(Limites da representação)

Vigente desde: 25/02/1983
A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/02/1983