A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.
Artigo 90.º — (Limites da representação)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983