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Artigo 91.º(União de instituições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
As uniões são agrupamentos de instituições:
a) Que revistam forma idêntica;
b) Que atuem na mesma área geográfica;
c) Cujo regime específico de constituição o justifique.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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