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Artigo 93.ºConfederações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.
2 -Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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