Artigo 93.º
(Confederação de instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e uniões de instituições.
2 - Podem inscrever-se directamente nas confederações as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.