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Artigo 97.º(Manutenção de isenções e regalias)

RevogadoVigente desde: 14/01/1985
1 -As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
2 -Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/01/1985

Decreto-Lei n.º 9/85 - 1.ª Série(09/01/1985)