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Artigo 4.ºAlvará

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 -O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 -Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 -As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do IMOPPI, fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 15/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2004

Até: 15/06/2011