Artigo 45.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 15/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 37.º, de aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 38.º e da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 41.º são publicitadas no sítio do IMOPPI na Internet.
3 - O presidente do conselho de administração do IMOPPI deve, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática dos ilícitos de mera ordenação social muito graves previstos no n.º 2 do artigo 37.º, de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e da aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 41.º do presente diploma.