1 -As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 -São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 -(Revogado.)
4 -A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
a)Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b)Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
c)Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.