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Artigo 46.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 03/07/2015
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2015