- 1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 52.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015