1 -Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
a)Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
b)Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 -Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
3 -Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, que podem ser representadas por certificados.
4 -A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efectuada de forma colectiva ou individual.
5 -Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em acções (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.