Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºComercialização conjunta de fundos de pensões abertos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 -A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 19/07/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007