Artigo 14.º
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, podem ser comercializados de forma conjunta dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente.