Artigo 18.º
Registo
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 06/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.