Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºRegisto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
1 -O Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 -A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a)Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b)As formas de publicidade dos dados registados.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/02/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 05/02/2013