Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A publicação obrigatória de actos previstos previstos neste título é efectuada através de um dos seguintes meios:
a) Sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Meio de comunicação de grande divulgação no território nacional;
c) Diário da República;
d) Sítio na Internet previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, na redacção do Decreto-Lei n.º 11/2005, de 8 de Julho.
2 - Nos casos em que a publicação se efectue através dos meios referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a entidade gestora envia ao Instituto de Seguros de Portugal cópia no prazo de três dias após a mesma, com vista à respectiva publicação oficiosa no sítio na Internet desse Instituto.