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Artigo 23.ºRegulamento de gestão de fundos de pensões abertos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 -Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Denominação do fundo de pensões;
b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c)Tipo de adesão admitida;
d)Nome e sede dos depositários;
e)Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f)Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g)Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h)Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i)Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j)Política de investimento do fundo;
l)Remuneração máxima da entidade gestora;
m)Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n)Remuneração máxima dos depositários;
o)Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p)Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q)Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
r)Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s)Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
t)Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u)Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
v)Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 -O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 -O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 -Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/09/2015 a 19/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 08/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007