Artigo 23.º
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
e) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
f) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
g) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
h) Política de investimento do fundo;
i) Remuneração máxima da entidade gestora;
j) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
l) Remuneração máxima dos depositários;
m) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
n) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
q) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
t) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser publicados com periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos termos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.