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Artigo 26.ºAdesão individual a fundos de pensões abertos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 -Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 -No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a)Denominação do fundo de pensões;
b)Condições em que serão devidos os benefícios;
c)Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d)Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
e)Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
f)Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g)Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h)Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade;
i)Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 -Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 -O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 -A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 -É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/09/2015 a 19/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 08/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007