Artigo 26.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, neste caso, o direito de resolução da adesão individual no prazo definido no artigo 27.º e de serem reembolsados nos termos previstos no artigo 28.º
5 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.