Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A entidade gestora comunica previamente ao Instituto de Seguros de Portugal a suspensão referida no número anterior e a respectiva fundamentação.