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Artigo 29.ºSuspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 -A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 19/07/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007