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Artigo 36.ºActos vedados ou condicionados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 08/09/2015