Artigo 36.º
Actos vedados ou condicionados
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder crédito, com excepção de crédito hipotecário, aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
a) Contrair empréstimos, excepto com fins de liquidez, ou oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo, ou outros, com o objectivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Adquirir acções próprias;
c) Conceder crédito, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo.