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Artigo 38.ºConstituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas;
c) Adoptar na respectiva denominação a expressão
«Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»
;
d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 08/09/2015