Artigo 38.º
Constituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas;
c) Adoptar na respectiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 43.º a 50.º, quanto ao controlo dos detentores de participações qualificadas, dos artigos 51.º, 54.º e 55.º, quanto aos respectivos órgãos sociais, e do artigo 58.º, sobre o uso ilegal de denominação, todos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.