Artigo 46.º
Determinação da margem de solvência
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.
2 - O valor da margem de solvência, no que respeita às adesões individuais a fundos de pensões abertos, a fundos de pensões PPR/E e a fundos de pensões PPA, se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, é o correspondente a 1% do montante da quota-parte do fundo relativa a essas adesões e do montante dos fundos de pensões PPR/E e PPA.
3 - O montante da margem de solvência não pode, no entanto, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até (euro) 75 milhões - 1%;
b) No excedente - 1(por mil).