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Artigo 46.ºMargem de solvência exigida

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/10/2017
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até (euro) 75 milhões - 1 %;
b) No excedente - 1(por mil).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/10/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/09/2015 a 08/10/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 08/09/2015