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Artigo 56.ºAuditor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 -Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 -Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
4 -O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b)Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c)Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
5 -As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 08/09/2015