Artigo 56.º
Auditor
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
3 - O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a actividade dos fundos de pensões;
b) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
4 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.