- 1 -Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
- 2 -Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
- 4-O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
- b)Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
- c)Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
- 5 -As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 56.º — Auditor
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2020