Artigo 85.º
Autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 06/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar o Instituto de Seguros de Portugal da sua intenção, informando-o de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respectivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.