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Artigo 17.ºInformação, audição e preparação da criança ou do jovem

Vigente desde: 17/01/2008
1 -A criança ou o jovem são devidamente informados e ouvidos sobre a medida aplicada e preparados para a sua concretização e forma de acompanhamento da execução da medida, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 -Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, a equipa técnica acompanha a criança ou jovem à residência do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante os casos.
3 -Os pais da criança ou do jovem devem ser associados à realização da diligência referida no número anterior, sempre que possível e se afigure benéfico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008