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Artigo 18.ºInformação e preparação dos pais e respectivo agregado

Vigente desde: 17/01/2008
1 -Os pais e respectivo agregado familiar são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento.
2 -Quando à criança ou jovem for aplicada uma medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento, e preparados para a sua participação activa e co-responsabilidade na integração dos filhos junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, na perspectiva da protecção da criança ou do jovem e da promoção dos seus direitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008