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Artigo 20.ºAcompanhamento e monitorização

Vigente desde: 17/01/2008
1 -O processo de acompanhamento é efectuado mediante a monitorização da situação da criança ou do jovem bem como da prestação e utilização dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção.
2 -A monitorização, referida no número anterior, tem em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem, e compreende, designadamente:
a)A avaliação das relações entre a criança ou o jovem, os pais e o respectivo agregado familiar ou, consoante o tipo de medida, o familiar acolhedor ou a pessoa idónea;
b)A actualização permanente do diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
c)O acompanhamento de acções de formação, no âmbito do conteúdo da medida, nomeadamente de formação parental.
3 -No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta da sua prorrogação, alteração, substituição ou cessação, a equipa técnica deve ouvir e ter em conta as posições da criança ou do jovem, dos pais e, consoante os casos, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea.
4 -A proposta referida no número anterior é remetida à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correr o respectivo processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008