O familiar acolhedor ou a pessoa idónea são informados e preparados sobre a forma da execução da medida, tendo em conta as informações obtidas, nomeadamente as prestadas pelos pais sobre as características da criança ou do jovem, bem como sobre outros elementos facilitadores da sua integração, da sua protecção e da promoção dos seus direitos.
Artigo 19.º — Informação e preparação do familiar acolhedor ou da pessoa idónea
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008