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Artigo 23.ºObrigações da criança ou jovem

Vigente desde: 17/01/2008
São deveres da criança ou do jovem participar e colaborar em todos os actos da execução da medidas respeitantes à sua pessoa e condições de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos que lhe cabem.

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Em vigor desde 17/01/2008