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Artigo 24.ºDireitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea

Vigente desde: 17/01/2008
1 -Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea têm direito, no respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada, a receber da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida:
a)Informação sobre a medida e a forma como se irá processar a sua execução;
b)Apoio psico-social, com vista ao bem-estar pessoal e social da criança ou do jovem;
c)Prestação pecuniária quando, de acordo com a avaliação efectuada, a sua atribuição seja indispensável para responder às necessidades de manutenção da criança ou do jovem de montante condicionado às disponibilidades orçamentais;
d)Apoio económico, quando necessário, para a aquisição do equipamento indispensável relacionado com o alojamento da criança ou do jovem, tendo em conta as disponibilidades orçamentais;
e)Apoio psicopedagógico destinado à criança ou ao jovem.
2 -A informação e o apoio psico-social, previstos respectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior, podem abranger os demais elementos do agregado familiar.
3 -Os pais podem ainda beneficiar de programas de formação, previstos no n.º 2 do artigo 41.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visando o melhor exercício das suas funções parentais.
4 -Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, referidos no número anterior, a definir em diploma autónomo, têm como objectivo capacitar as famílias para o exercício de uma parentalidade responsável, através do reforço e aquisição de competências nas dimensões da vida familiar que mais directamente se relacionam com a educação das crianças, promovendo interacções positivas entre pais e filhos e um ambiente familiar de qualidade que assegurem o bem-estar da criança.
5 -Os pais, familiar acolhedor ou a pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e dos jovens.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008