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Artigo 29.ºObrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea

Vigente desde: 17/01/2008
1 -O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 -Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
a)Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
b)Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comissão de protecção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar inconveniente;
c)Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008