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Artigo 28.ºObrigações específicas dos pais

Vigente desde: 17/01/2008
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de colocação em família idónea, os pais da criança ou jovem ficam obrigados a:
a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa idónea e com a entidade que assegura os actos materiais de execução da medida, no processo de desenvolvimento da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure benéfico;
b) Aceitar acompanhamento técnico conforme previsto no acordo de promoção e protecção ou decisão judicial, com vista à reintegração familiar da criança ou jovem;
c) Participar em programa de educação parental quando o superior interesse da criança o justifique salvo se for apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis;
d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem de acordo com as normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008