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Artigo 3.ºObjectivos das medidas

Vigente desde: 17/01/2008
As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/01/2008